Direito Processual Penal
42ª Questão:
Assinale a opção CORRETA:
a) É extensivo aos intérpretes, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
b) Em caso de reconhecimento de pessoa, ainda que seja na instrução criminal, se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela.
c) A suspeição poderá ser reconhecida ainda quando a parte injuriar o juiz.
d) Não se admite a acareação por meio de carta precatória.
COMENTÁRIOS:
OPÇÃO (A) - (CORRETA) Observe o que estabelece o art. 280 do CPP.
Art. 280 - É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
OPÇÃO (B) - (INCORRETA) Não precisa e maiores comentários esta questão, visto que a lei é clara em estabelecer no art. 226 do CPP, não será autorizado esta possibilidade na fase de instrução criminal, mais precisamente este óbce encontra-se no § único do artigo supra.
Do Reconhecimento de Pessoas e Coisas
Art. 226 - Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único - O disposto no nº III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
OPÇÃO (C) - (INCORRETA) Vejamos o art.256 do CPP, que dispensa po sí só maiores comentários: Art. 256 - A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
OPÇÃO (D) - (INCORRETA) Analise o art. 230 do CPP e tire suas conclusões.
art. 230 - Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
Exceção de suspeição
Delimitação e hipóteses
Esta exceção tem por finalidade a rejeição do dirigente processual quando existirem razões suficientes para que se infira por sua parcialidade diante do caso que lhe fora apresentado. Assim, havendo algum interesse ou sentimento pessoal capaz de interferir na solução da situação em deslinde, caso o magistrado não se dê por suspeito, poderá as partes recusá-lo (art. 254, CPP).
Deveras, a imparcialidade do juiz deriva de sua equidistância em relação às partes. Greco Filho (1991, p. 214) relata que isso ocorre em razão "do sistema legal do processo, que adotou o chamado sistema acusatório, no qual são distintos o órgão acusador e o órgão julgador".
As causas que ensejam a suspeição sucedem quando o juiz:
a) for amigo íntimo da parte: amizade íntima é o relacionamento capaz de interferir na condição de imparcialidade do julgador, em que a pessoa suporta "toda a sorte de sacrifícios pelo outro", "como se fosse um parente próximo" (CAPEZ, 2005, p. 348). A simples consideração por outrem ou a estima derivada de relações profissionais não justificam a existência de suspeição;
b) for inimigo capital de uma das partes: o sentimento de aversão ao advogado da parte não leva à suspeição[1];
c) seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia:
"Nessa hipótese o juiz seria indiretamente interessado na causa, ou seja, numa decisão favorável ao acusado a fim de que não se considerasse criminoso o fato semelhante praticado por ele ou por seu ascendente ou descendente". (MIRABETE, 2001, p. 209)
d) ou seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
e) tiver aconselhado qualquer das partes: neste caso o ato do juiz acaba por revelar a sua intenção sobre o assunto que irá apreciar o que macula o exercício da jurisdição;
f) for credor, devedor, tutor ou curador de qualquer das partes;
g) for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo: aqui, como bem expressou o legislador, basta que a pessoa jurídica, vinculada de alguma forma ao juiz, tenha interesse no caso, não sendo necessário seu envolvimento direto.
Reconhece-se também a existência de suspeição derivada de razões íntimas, por analogia à previsão do art. 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para Eugênio Pacelli de Oliveira (2009, p. 266), razões de foro íntimo são tratadas como uma das incompatibilidades previstas no art. 112 do CPP. Todavia, a nomenclatura (exceção de suspeição ou de incompatibilidade) não revela importância alguma porque há identidade no tratamento legal dispensado.
Oportunamente, vale ressaltar que a suspeição dos juízes é extensível aos peritos, intérpretes, serventuários da justiça e jurados (arts. 105, 106 e 280 do CPP).
terça-feira, 31 de agosto de 2010
terça-feira, 24 de agosto de 2010
Delegado Civil MG - Março/2007 Elaboração:
Direito Processual Penal
41ª Questão:
Assinale a opção CORRETA:
a)A prisão temporária pode ser decretada de ofício pela Autoridade Judiciária.
b)A prisão preventiva será admitida em crime punido com detenção, se envolver qualquer violência doméstica e familiar.
c)É possível a não lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, na hipótese de crime de Omissão de Cautela, previsto no artigo 13 da lei 10.826/03, conhecida como “Estatuto do Desarmamento”.
d)A falta da exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, se a infração for afiançável.
COMENTÁRIO:
Opção (A) - (Incorreta) Esta opção esta flagrantemente contra o que esta tipificado no art. 2º da lei 7.960/1989 (Dispões sobre a prisão preventiva)veja na íntegra abaixo:
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.
§ 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.
§ 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.
§ 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.
§ 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.
§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.
Questão (B) : (Incorreta)Não é qualquer violência doméstica. A luz do art. 313 do código de processo penal, é flagrante a disposição da característica de crime doloso. Apesar do inciso II do referido artigo dispor sobre crimes punidos com detenção, temos que ter em mente o que aduz o caput do art.
A prisão preventiva cabe apenas no caso de delito doloso, até porque não existem crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher culposos, já que a violência de gênero exige o dolo para sua caracterização;
- A prisão só é possível nos episódios em que haja indícios suficientes da autoria e materialidade do delito;
- A prisão preventiva em razão da violência doméstica e familiar contra a mulher independe da pena cominada, do delito praticado e das condições pessoais do sujeito ativo, desde que presentes os requisitos que autorizam sua decretação, principalmente para garantir a vida e a integridade física da vítima e para viabilizar o efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgência, independentemente do delito ser apenado com reclusão ou detenção, ante a gravidade dos fatos e periculosidade do agente.
Sobre o tema é oportuno mencionar a lei 11.340/2006, em seu art.20 e parágrafo único estabelecem que: “Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Somando este entendimento ao que apresentamos no início fica claro que a prisão preventiva que a lei Maria da Penha se refere, será aplicada nos moldes do CPP, ou seja, nos crimes de violência doméstica dolosa, não na modalidade culposa.
Opção (C) : Alternativa correta.
Veja o que delibera o artigo de lei:
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
De uma análise mais atenta do artigo 13 do Estatuto do Desarmamento (Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade), percebe-se que o delito é formal, ou seja, a conduta recriminada é da omissão, posto que por si só gera o perigo de apoderamento por inimputável. A tomada da arma pelo inimputável não é conditio sine quae non à consumação do delito, mas um resultado possível, ainda que não exigível pela leitura acurada do tipo. Este apoderamento possível, contudo inexigível à consumação do delito, no entanto, deve ser factível, e não presumido jure et de jure, o que faz o delito classificar-se como de perigo concreto.
Sob o risco de atentar contra a judiciosa doutrina de notáveis juristas, lançamos ao debate a tese de que o artigo 13 do Estatuto do Desarmamento traz um delito doloso, formal, de perigo concreto e permanente.
Opção (D): Alternativa Incorreta.
É absolutamente antagônica ao que aduz o CPP. Veja baixo:
Art. 287 - Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.
41ª Questão:
Assinale a opção CORRETA:
a)A prisão temporária pode ser decretada de ofício pela Autoridade Judiciária.
b)A prisão preventiva será admitida em crime punido com detenção, se envolver qualquer violência doméstica e familiar.
c)É possível a não lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, na hipótese de crime de Omissão de Cautela, previsto no artigo 13 da lei 10.826/03, conhecida como “Estatuto do Desarmamento”.
d)A falta da exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, se a infração for afiançável.
COMENTÁRIO:
Opção (A) - (Incorreta) Esta opção esta flagrantemente contra o que esta tipificado no art. 2º da lei 7.960/1989 (Dispões sobre a prisão preventiva)veja na íntegra abaixo:
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.
§ 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.
§ 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.
§ 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.
§ 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.
§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.
Questão (B) : (Incorreta)Não é qualquer violência doméstica. A luz do art. 313 do código de processo penal, é flagrante a disposição da característica de crime doloso. Apesar do inciso II do referido artigo dispor sobre crimes punidos com detenção, temos que ter em mente o que aduz o caput do art.
A prisão preventiva cabe apenas no caso de delito doloso, até porque não existem crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher culposos, já que a violência de gênero exige o dolo para sua caracterização;
- A prisão só é possível nos episódios em que haja indícios suficientes da autoria e materialidade do delito;
- A prisão preventiva em razão da violência doméstica e familiar contra a mulher independe da pena cominada, do delito praticado e das condições pessoais do sujeito ativo, desde que presentes os requisitos que autorizam sua decretação, principalmente para garantir a vida e a integridade física da vítima e para viabilizar o efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgência, independentemente do delito ser apenado com reclusão ou detenção, ante a gravidade dos fatos e periculosidade do agente.
Sobre o tema é oportuno mencionar a lei 11.340/2006, em seu art.20 e parágrafo único estabelecem que: “Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Somando este entendimento ao que apresentamos no início fica claro que a prisão preventiva que a lei Maria da Penha se refere, será aplicada nos moldes do CPP, ou seja, nos crimes de violência doméstica dolosa, não na modalidade culposa.
Opção (C) : Alternativa correta.
Veja o que delibera o artigo de lei:
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
De uma análise mais atenta do artigo 13 do Estatuto do Desarmamento (Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade), percebe-se que o delito é formal, ou seja, a conduta recriminada é da omissão, posto que por si só gera o perigo de apoderamento por inimputável. A tomada da arma pelo inimputável não é conditio sine quae non à consumação do delito, mas um resultado possível, ainda que não exigível pela leitura acurada do tipo. Este apoderamento possível, contudo inexigível à consumação do delito, no entanto, deve ser factível, e não presumido jure et de jure, o que faz o delito classificar-se como de perigo concreto.
Sob o risco de atentar contra a judiciosa doutrina de notáveis juristas, lançamos ao debate a tese de que o artigo 13 do Estatuto do Desarmamento traz um delito doloso, formal, de perigo concreto e permanente.
Opção (D): Alternativa Incorreta.
É absolutamente antagônica ao que aduz o CPP. Veja baixo:
Art. 287 - Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.
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