terça-feira, 21 de setembro de 2010

REVISÃO CRIMINAL

REVISÃO CRIMINAL art. 621 CPP
Para que possa haver a revisão criminal deve haver o transito em julgado de uma sentença penal condenatória. Réu absolvido não cabe revisão criminal. O único meio para se mudar o fundamento da absolvição é a apelação.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA é a que aplica medida de segurança. É uma Exceção a regra.

- CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL –
Só pode vir para beneficiar o réu. Nunca em prejuízo do réu. Não haverá revisão pro societates.
Pode pedir : Absolvição, desclassificação e diminuição de pena.
HIPOTESES:> Violado a lei penal, Nova prova ou a condenação se baseou em prova falsa.

A revisão criminal é uma ação penal inpugnatória. O código diz que o réu pode pedir a revisão criminal, já o estatuto da OAB diz que precisa de advogado. A jurisprudência diz que o réu pode pedir só que terá de nomear um advogado para fazer as razões da revisão criminal.
Pode haver revisão criminal do de cujos, sendo cônjuge, ascendente, descendente e irmãos.

Meios de Prova – Produção antecipada de provas fundada no processo civil chamada justificação criminal, ou, em uma segunda hipótese, pode ser feita na própria revisão criminal.
Réu foragido pode entrar com a revisão criminal, não se exige que o réu esteja preso.

As vezes não compensa com a revisão criminal, no caso a razão pra desconstituir a coisa julgada for uma simples nulidade do processo, será mais viável impetrar o HC, tendo como vantagem o pedido de liminar e tutela antecipada, condição que a jurisprudência diverge quando na possibilidade deste benefício na revisão criminal. Então se não demandar análise profunda de prova, o melhor caminho é o HC, porém se demandar profunda análise, terá que ser a Revisão criminal.

Tutela Antecipada – Há duas correntes.
1ª – Não concorda com esse tipo de tutela e é majoritária.
2ª – Ada Pelegrine e Antônio Magalhães dizem que sim, pois, até em ações recisória cabe, porque não na revisão criminal que tutela a liberdade. (minoritária).
Indenização pelo erro Judicial – É a única peça no Processo Penal que Cabe indenização. Quando se julga a ação recisória não se fixa a indenização e sim o direito a indenização. O valor será fixado em uma vara da fazenda pública
MP não pode pedir Revisão criminal.

COMPETÊNCIA PARA REVISÃO CRIMINAL:
Juiz de primeiro gral não julga Revisão Criminal, porque é um processo de competência originária dos tribunais, TJ (se o processo correu em uma vara estadual) ou TRF (se o processo correu em uma vara federal). O TJ e o TRF são competentes para rever seus próprios processos.
A competência será do STJ ou do STF em apenas uma hipótese, somente se o fundamento da revisão criminal for similar a do recurso extraordinário ou do recurso especial
Revisão criminal é uma ação (não um recurso) que permite rever uma sentença condenatória que já transitou em julgado. Ela, portanto, desfaz a coisa julgada.

Sobre o tema revisão criminal, segue abaixo um texto do Juiz Flávio Gomes da rede LFG.

Revisão criminal é uma ação (não um recurso) que permite rever uma sentença condenatória que já transitou em julgado. Ela, portanto, desfaz a coisa julgada.
Quem é o réu na revisão criminal? A revisão criminal não tem réu, porque é uma ação impugnativa de uma decisão precedente. Não se trata de uma ação com pedido de condenação penal.

Finalidade: corrigir uma injustiça e restabelecer o status libertatis e/ou status dignitatis de quem foi condenado indevidamente.

Pressupostos:
1. existência de sentença condenatória. Mas a sentença absolutória imprópria (aplica medida de segurança) também a admite, pois afeta o ius libertatis do sujeito. Não importa qual foi a infração cometida e nem o procedimento. Fundamental é que a sentença seja condenatória. Não cabe revisão criminal contra sentença absolutória própria nem contra decisão do juiz das execuções. Também não cabe contra decisão que concede perdão judicial ou mesmo contra decisão de pronúncia.

2. trânsito em julgado. Sentença que ainda não transitou em julgado não admite revisão criminal.

Se ocorrer a prescrição da pretensão punitiva (com o reconhecimento da extinção da punibilidade, antes do trânsito em julgado) não é possível entrar com revisão criminal, porque, nesse caso, não existe sentença condenatória.

Prazo para ingressar com a ação de revisão criminal: não existe. Em qualquer tempo ela é cabível (em tese). Mesmo antes ou durante ou depois do cumprimento da pena. Também cabe revisão criminal pro vivo e pro morto. Mesmo após a morte pode-se postular revisão criminal.

Revisão pro reo: Só existe revisão criminal pro réu. Não há revisão em favor da acusação (leia-se: pro societate). Na prática, a revisão consiste num pedido dirigido ao Presidente do Tribunal competente. Jamais um juiz de 1º grau julgará uma revisão criminal, mesmo na hipótese dos juizados (há polêmica sobre o cabimento de revisão nos juizados, tendo em vista que a natureza da sentença que impõe pena alternativa não é condenatória).

Hipóteses de Cabimento (Art. 621 do CPP):

1. quando a sentença contraria texto expresso de lei penal. Engloba a lei penal propriamente dita assim como a lei processual penal;

2. quando a sentença for contrária à evidência das provas;

3. quando a sentença tiver por fundamento um depoimento ou documento comprovadamente falso. Nesse caso, primeiro deve-se provar a falsidade para depois entrar com o pedido de revisão criminal;

4. quando são descobertas novas provas que favoreçam os réus;

5. para anular o processo. Nesse caso (de nulidade), na prática é melhor impetrar habeas corpus, pois tem um processamento mais célere.

Que se entende pela teoria da afirmação ou da asserção? O autor da ação de revisão deve afirmar na inicial uma das hipóteses legais de cabimento da revisão, sob pena de carência de ação.

Indeferida a ação de revisão criminal, pode seu autor reiterar o pedido, desde que haja novas provas ou invoque novo fundamento jurídico para o pedido.

Não cabe revisão criminal:

1. para simples reexame de provas;
2. para alterar o fundamento da condenação.

Competência:
1. STF e STJ: são competentes para julgar a revisão de suas próprias condenações (leia-se: condenações que eles impuseram. Isso se dá no caso de competência originária dos tribunais).

2. TRF: é competente para julgar a revisão de suas próprias condenações ou das condenações dos juizes federais;

3. TJ: é competente para julgar a revisão de suas próprias condenações ou das condenações dos juizes de 1º grau, desde que se trate de matéria da sua competência recursal;

4. TACrim: é competente para julgar a revisão de suas próprias condenações ou das condenações dos juizes de 1º grau, desde que se trate de matéria da sua competência recursal.

Quem julga a revisão (em praticamente todos os tribunais do país) é um grupo de Câmaras, que é composto por duas Câmaras.

Legitimidade para propor revisão criminal:

1. réu, pessoalmente (independentemente de advogado);

2. procurador com poderes especiais;

3. no caso de réu morto: cônjuge, companheiro (a), ascendente, descendente ou irmão;

4. Ministério Público: o tema é polêmico, mas prevalece a posição que pode, pois age como custos legis.

A vítima não participa do processo de revisão criminal. Não pode nele habilitar-se.

Aspectos procedimentais:

Réu solto não precisa recolher-se à prisão para ingressar com revisão criminal (Súmula 393 do STF).

Cabe ao réu provar o trânsito em julgado da sentença (mediante certidão).

Ao autor da ação cabe provar o que alegou.

A revisão não tem efeito suspensivo.

O pedido pode ser indeferido liminarmente, seja pelo Presidente, seja pelo Relator. Desta decisão cabe Agravo Inominado (Art. 625 do CPP).

O Tribunal, querendo, pode converter o julgamento em diligências.

Ordem procedimental:

Admitida a revisão, os autos vão ao Ministério Público. Ato seguinte, vão para o relator, que deve ser distinto do relator que porventura tenha atuado anteriormente no processo.

Depois, os autos vão para o revisor. Ato seguinte, os autor vão para julgamento.

Recursos Cabíveis:

1. Embargos de Declaração (quando há dúvida, obscuridade, omissão ou contradição);

2. Cabem (se preenchidos seus pressupostos) recurso extraordinário e recurso especial;

58ª Questão:

Assinale a opção correta a respeito das nulidades.
a) As nulidades relativas podem ser decretadas de ofício. (ERRADA) Pode ser decretada de ofício.
b) Se houver sentença condenatória, as nulidades absolutas não serão acobertadas pela coisa julgada, pois o julgamento poderá ser objeto de revisão criminal ou de habeas corpus. (VERDADEIRA)
c) As nulidades relativas impedem que o ato seja convalidado, admitindo revisão criminal antes do transito em julgado. (ERRADA) Não impedem a convalidação, se não alegou no momento próprio precluiu, e não cabe revisão criminal antes do transito em julgado.
d) As nulidades relativas podem ser invocadas em qualquer tempo e grau de jurisdição. (ERRADA) Tem que ser invocadas no primeiro momento não em qualquer tempo.


94ª Questão:

Acerca da revisão criminal, assinale a opção correta.
a) A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena. (VERDADEIRA)
b) Ainda que fundada em novas provas, não é admitida a reiteração do pedido de revisão criminal.(ERRADA) Pode reiterar o pedido de revisão fundada em novas provas.
c) A revisão não pode ser pedida pelo próprio réu, pois é recurso de interposição privativo de advogado. (ERRADA) Pode ser pedida pelo réu, no entanto o advogado é quem poderá arrazoar. A revisão criminal não é um recurso é sim uma ação autônoma impugnatória.
d) Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração ou absolver o réu, mas não poderá modificar a pena. (ERRADA) O Tribunal pode modificar a pena também.

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